| Trabalhista | Pagamento mensal de salários até o 5º dia útil.
Fundamento: § 1º do artigo 459 e artigo 465, ambos da CLT.
Notas:
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa contagem o empregador deverá incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados. |