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Comentário

Sociedades de Grande Porte - Escrituração e Elaboração de Demonstrações Financeiras - Obrigatoriedade introduzida pela Lei nº 11.638/2007

Introdução

A Lei nº 11.638, de 28.12.2007, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 28.12.2007, trouxe relevantes alterações na legislação contábil e, em especial, na Lei nº 6.404, de 15.12.1976, a conhecida "Lei das S/A".

Neste comentário cuidaremos especificamente da obrigatoriedade de escrituração e elaboração de demonstrações contábeis por "sociedades de grande porte".

I - Conceito de sociedade de grande porte

As regras que cuidaremos no presente comentário referem-se às empresas de grande porte, dessa forma, cumpre, desde logo, especificar este tipo de sociedade. Conforme prevê a Lei nº 11.638/2007 (Art. 3º, parágrafo único):

Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Conforme o dispositivo supracitado, há duas possibilidades para a sociedade ou conjunto de sociedade ser classificada como grande porte:

a) ativo total superior a R$ 240.000.000,00;

b) receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Destaca-se que essas especificidades não são cumulativas, ou seja, basta enquadrar-se em uma delas para a sociedade ou conjunto de sociedades seja classificada como "sociedade de grande porte". A análise dos valores será feita sempre com base no exercício social anterior: Em 2008, por exemplo, serão analisados os valores apurados em 2007.

No caso de conjunto de sociedades, o somatório acima será analisado em relação a todas as sociedades do grupo.

Faz se importante frisar que qualquer tipo de sociedade poderá enquadrar-se no conceito de "sociedade de grande porte", até mesmo as sociedades limitadas. Ou seja, esta não é uma característica exclusiva das sociedades por ações; seu objetivo, inclusive, é justamente aplicar as regras atinentes a estas sociedades às demais sociedades.

II - Escrituração e elaboração de demonstrações contábeis

Além de alterar a Lei nº 6.404, que trata das Sociedades por Ações, a Lei nº 11.638 ainda trouxe em dispositivos autônomos diversas novidades em matéria contábil, como é o caso do artigo 3º. Este dispositivo estabelece que se aplicam às sociedades de grande porte as disposições da Lei das S/A, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

As sociedades de grande porte, portanto, independentemente do tipo societário que adotem, estão obrigadas a observar as disposições da Lei 6.404 no que se refere à escrituração e elaboração de demonstrações, previstas, em especial, a partir do artigo 175.

II.1 - Publicação das demonstrações

Em relação à obrigatoriedade de escrituração e elaboração de demonstrações contábeis, a grande dúvida apresentada refere-se ao alcance dessa norma, ou seja, se ela visaria também obrigar as sociedades de grande porte a publicar suas demonstrações contábeis.

Em artigo publicado no FISCOSoft On Line (11.02.2008), Antonio Airton Ferreira, é contrário à interpretação de que a norma não visaria trazer essa obrigatoriedade, afirmando que:

a própria ementa da nova lei afasta esta conclusão, quando define que se "estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras" (grifo acrescido). Depois não tem sentido manter no anonimato as demonstrações financeiras elaboradas no rigor da lei das sociedades anônimas que tem na exteriorização das informações um dos seus principais objetivos.

Para corroborar seu entendido, o autor cita as observações do mestre Modesto Carvalhosa (Artigo publicado no Jornal "Valor Econômico", de 21.01.2008):

Para tanto, as demonstrações financeiras das limitadas de grande porte devem, doravante, obedecer ao que consta do artigo 176, inclusive seu parágrafo 1º, que determina que as demonstrações de cada exercício serão publicadas, com a indicação dos valores correspondentes das do exercício anterior.

O forte argumento daqueles que defendem essa posição é que a não publicação das demonstrações reduziria os benefícios alcançados pela obrigatoriedade de observância à Lei das S/A.

A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio de Comunicado expressou seu entendimento preliminar sobre o assunto, conforme transcrito a seguir:

embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.), as referidas demonstrações deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha com a nova lei (art. 3º)

Contata-se, portanto, que a CVM, em entendimento preliminar, destaca que não há obrigatoriedade expressa sobre a necessidade de publicação das demonstrações financeiras por parte das sociedades de grande porte. A entidade apenas destaca que na hipótese de sua adoção, que esta deve seguir os parâmetros estabelecidos pela nova lei.

Os juristas favoráveis à não publicação levantam justamente essa questão: a ausência de obrigatoriedade expressa na Lei. Lembram ainda que o texto original do projeto de lei (PL 3741/2000) do qual resultou a Lei nº 11.638 previa expressamente que as sociedades de grande porte também estariam sujeitas às normas de publicação previstas na Lei nº 6.404, mas esse dispositivo foi eliminado na versão final.

Verifica-se, portanto, uma divisão em relação a essa matéria, havendo fortes argumentos de ambos os lados. Aguarda-se que os órgãos oficiais se expressem mais incisivamente sobre o assunto.

III - Auditoria independente

Além do dever se escriturar e elaborar demonstrações financeiras, as sociedades de grande porte ainda estão obrigadas a submetê-las à análise de auditoria independente, por auditor registrado na CVM.

As regras sobre auditoria independente estão previstas na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999.

IV - Vigência

As alterações promovidas pela Lei nº 11.638 já estão plenamente em vigor desde 1º.01.2008, ou seja, desde essa data as sociedades de grande porte já devem observar as disposições da Lei nº 6.404 em relação à escrituração e elaboração de demonstrações contábeis.
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