Sociedades de Grande Porte - Escrituração e Elaboração de Demonstrações
Financeiras - Obrigatoriedade introduzida pela Lei nº 11.638/2007
Introdução
A Lei nº 11.638, de
28.12.2007, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 28.12.2007,
trouxe relevantes alterações na legislação contábil e, em especial, na Lei nº
6.404, de 15.12.1976, a conhecida "Lei das S/A".
Neste comentário
cuidaremos especificamente da obrigatoriedade de escrituração e elaboração de
demonstrações contábeis por "sociedades de grande porte".
I - Conceito de
sociedade de grande porte
As regras que
cuidaremos no presente comentário referem-se às empresas de grande porte, dessa
forma, cumpre, desde logo, especificar este tipo de sociedade. Conforme prevê a
Lei nº 11.638/2007 (Art. 3º, parágrafo único):
Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a
sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício
social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta
milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais).
Conforme o
dispositivo supracitado, há duas possibilidades para a sociedade ou conjunto de
sociedade ser classificada como grande porte:
a) ativo total
superior a R$ 240.000.000,00;
b) receita bruta
anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Destaca-se que essas
especificidades não são cumulativas, ou seja, basta enquadrar-se em uma delas
para a sociedade ou conjunto de sociedades seja classificada como "sociedade de
grande porte". A análise dos valores será feita sempre com base no exercício
social anterior: Em 2008, por exemplo, serão analisados os valores apurados em
2007.
No
caso de conjunto de sociedades, o somatório acima será analisado em relação a
todas as sociedades do grupo.
Faz se importante
frisar que qualquer tipo de sociedade poderá enquadrar-se no conceito de
"sociedade de grande porte", até mesmo as sociedades limitadas. Ou seja, esta
não é uma característica exclusiva das sociedades por ações; seu objetivo,
inclusive, é justamente aplicar as regras atinentes a estas sociedades às demais
sociedades.
II - Escrituração e
elaboração de demonstrações contábeis
Além de alterar a
Lei nº 6.404, que trata das Sociedades por Ações, a Lei nº 11.638 ainda trouxe
em dispositivos autônomos diversas novidades em matéria contábil, como é o caso
do artigo 3º. Este dispositivo estabelece que se aplicam às sociedades de grande
porte as disposições da Lei das S/A, sobre escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras.
As sociedades de
grande porte, portanto, independentemente do tipo societário que adotem, estão
obrigadas a observar as disposições da Lei 6.404 no que se refere à escrituração
e elaboração de demonstrações, previstas, em especial, a partir do artigo
175.
II.1 - Publicação das
demonstrações
Em relação à
obrigatoriedade de escrituração e elaboração de demonstrações contábeis, a
grande dúvida apresentada refere-se ao alcance dessa norma, ou seja, se ela
visaria também obrigar as sociedades de grande porte a publicar suas
demonstrações contábeis.
Em artigo publicado
no FISCOSoft On Line (11.02.2008), Antonio Airton Ferreira, é contrário à
interpretação de que a norma não visaria trazer essa obrigatoriedade, afirmando
que:
a
própria ementa da nova lei afasta esta conclusão, quando define que se "estende
às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras" (grifo acrescido). Depois não tem sentido manter no
anonimato as demonstrações financeiras elaboradas no rigor da lei das sociedades
anônimas que tem na exteriorização das informações um dos seus principais
objetivos.
Para corroborar seu
entendido, o autor cita as observações do mestre Modesto Carvalhosa (Artigo
publicado no Jornal "Valor Econômico", de 21.01.2008):
Para tanto, as
demonstrações financeiras das limitadas de grande porte devem, doravante,
obedecer ao que consta do artigo 176, inclusive seu parágrafo 1º, que determina
que as demonstrações de cada exercício serão publicadas, com a indicação dos
valores correspondentes das do exercício anterior.
O forte argumento
daqueles que defendem essa posição é que a não publicação das demonstrações
reduziria os benefícios alcançados pela obrigatoriedade de observância à Lei das
S/A.
A Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, por meio de Comunicado expressou seu entendimento
preliminar sobre o assunto, conforme transcrito a seguir:
embora não haja
menção expressa à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações
financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo para atendimento de
solicitações específicas (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.),
as referidas demonstrações deverão ter o devido grau de transparência e estar
totalmente em linha com a nova lei (art. 3º)
Contata-se,
portanto, que a CVM, em entendimento preliminar, destaca que não há
obrigatoriedade expressa sobre a necessidade de publicação das demonstrações
financeiras por parte das sociedades de grande porte. A entidade apenas destaca
que na hipótese de sua adoção, que esta deve seguir os parâmetros estabelecidos
pela nova lei.
Os juristas
favoráveis à não publicação levantam justamente essa questão: a ausência de
obrigatoriedade expressa na Lei. Lembram ainda que o texto original do projeto
de lei (PL 3741/2000) do qual resultou a Lei nº 11.638 previa expressamente que
as sociedades de grande porte também estariam sujeitas às normas de publicação
previstas na Lei nº 6.404, mas esse dispositivo foi eliminado na versão
final.
Verifica-se,
portanto, uma divisão em relação a essa matéria, havendo fortes argumentos de
ambos os lados. Aguarda-se que os órgãos oficiais se expressem mais
incisivamente sobre o assunto.
III - Auditoria
independente
Além do dever se
escriturar e elaborar demonstrações financeiras, as sociedades de grande porte
ainda estão obrigadas a submetê-las à análise de auditoria independente, por
auditor registrado na CVM.
As regras sobre
auditoria independente estão previstas na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de
1999.
IV -
Vigência
As alterações promovidas pela Lei nº 11.638 já estão plenamente em
vigor desde 1º.01.2008, ou seja, desde essa data as sociedades de grande porte
já devem observar as disposições da Lei nº 6.404 em relação à escrituração e
elaboração de demonstrações contábeis.