Artigo
Regimes de Tributação. Qual a melhor opção? - Enio Velani Junior
I. Introdução
Optar acertadamente por um dos regimes de tributação previstos na
legislação tributária poderá implicar inúmeras conseqüências ao contribuinte,
dentre as quais destacamos a redução na carga tributária suportada durante o
ano-calendário da eleição.
Por essa razão, torna-se imprescindível a análise de todos os aspectos
pertinentes a cada sistema tributário de apuração e recolhimento, garantindo ao
contribuinte a certeza da aplicação das respectivas normas jurídicas e a
previsibilidade dos efeitos de sua conduta.
II. Os Regimes de Tributação
Destacam-se 04 (quatro) regimes tributários:
Simples Nacional;
Lucro Presumido;
Lucro Real, que se subdivide em:
c.1) Lucro Real
Trimestral;
c.2) Lucro Real
Estimado;
d) Lucro Arbitrado
Ressalvas devem ser feitas em relação a esse último regime, que poderá
ser eleito pelo contribuinte ou aplicável pela autoridade fazendária quando
presente uma das hipóteses do artigo 530 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de
Renda).
Dessa forma, com base na situação hipotética condicional do dever-ser (H à
C), que resulta na construção da norma jurídica tributária correspondente, insta
apresentar, exemplificativamente, a hipótese prevista no inciso I, do artigo
supracitado:
"Art. 530. O imposto devido
trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos
critérios do lucro arbitrado, quando:
I - o
contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver
escrituração na forma das leis comerciais ou fiscais, ou deixar de elaborar as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal".
Portanto, dado o fato do contribuinte, obrigado à tributação com base no
lucro real, não manter escrituração ou deixar de elaborar as demonstrações
financeiras exigidas pela legislação vigente dever-ser o imposto devido
trimestralmente imputado com base nos critérios do lucro arbitrado.
O artigo 530 do Regulamento do Imposto de Renda ainda traz outras duas
hipóteses em que será imputado ao contribuinte o regime do lucro arbitrado,
sendo que ambas prevêem condutas relacionadas a não entrega, ou entrega com
indícios de fraudes, vícios, erros ou deficiências, de deveres instrumentais
legais.
III. A Análise dos Regimes
Tributários
Cada um dos quatro regimes citados no tópico anterior apresenta
legislações regentes próprias e inúmeras peculiaridades que, se não observadas
com atenção, podem, por conseqüência, resultar na elevação da carga tributária a
ser suportada pelo contribuinte no respectivo exercício financeiro.
A análise proposta recairá, inicialmente, sobre os principais aspectos do
regime tributário simplificado, sendo fixado em 31 de janeiro do respectivo
ano-calendário o termo final para o contribuinte efetuar sua opção.
III - 1 Simples Nacional
Em respeito ao disposto no artigo 179, caput, da Constituição Federal, que
erige à condição de princípio geral da atividade econômica (artigo 170, IX) o
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, a Lei Complementar n.
126/06, observando-se, por oportuno, o artigo 146, III, "d", e seu parágrafo
único, do Texto Maior, instituiu o regime simplificado e favorecido de
tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, denominado de Simples
Nacional.
Muito embora seja reconhecido por se tratar de um regime simplificado e
favorecido, o Simples Nacional se afasta dessas adjetivações, na medida em que o
sistema de apuração dos tributos devidos é extremamente complexo para algumas
atividades, exigindo do contribuinte atenção no momento de sua aferição, e, por
conseguinte, em alguns casos, não favorece o seu optante, não só em razão do
aumento da carga tributária se comparado com os outros regimes, mas também por
imputar, como exemplo, aos sócios e administradores da pessoa jurídica a
responsabilidade solidária pelo simples não pagamento do montante devido pela
pessoa jurídica de direito privado a título de tributos (artigo 78, §§ 3º e 4º),
ou, ainda, excluir da sistemática em questão a empresa que tiver, durante o
ano-calendário, o valor das despesas pagas superiores a 20% do valor dos
ingressos de recursos no mesmo período, bem como se for constatado que o valor
das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for
superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período.
Por essas razões, pode-se afirmar que nem sempre será o regime
simplificado a melhor opção para o contribuinte.
Compete-nos, por oportuno, discorrer sobre o método de apuração
diferenciado, sem se afastar, contudo, de outras disposições conceituais
constantes na legislação complementar em análise.
O artigo 3º da lei ora em comento define como
microempresa o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; e, empresa
de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que
ultrapasse esse último valor até o limite de R$ 2.400.000,00.
Para essas empresas, apura-se, mensalmente, o
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição
para o PIS/PASEP, a Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, nos moldes do artigo 22 da Lei 8.212/1991, salvo para algumas
atividades de prestação de serviços, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e,
por fim, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), multiplicando-se a
receita bruta auferida no mês por uma das alíquotas previstas nas tabelas
constantes dos anexos I, II, III, IV ou V, da Lei Geral, observando-se, para
tanto, a sua receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período
de apuração, salvo para determinadas prestadoras de serviços, as quais deverão,
ainda, atentar-se para a folha de pagamentos de salários acumulada nesse mesmo
período. O resultado dessa multiplicação é recolhido mediante documento único de
arrecadação (DAS - Documento de Arrecadação do Simples) e deveria ser menor que
a soma dos valores eventualmente apurados no caso de não-adoção da sistemática,
o que não ocorre na prática e será demonstrado em tópico futuro.
Como exemplo, suponhamos uma empresa comercial
que fature, no mês de fevereiro de 2008, R$ 10.000,00 referentes a receitas
decorrentes da revenda de mercadorias no mercado interno não sujeitas à
substituição tributária, tendo uma receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores de R$ 100.000,00.
Analisando os anexos da legislação complementar,
depreende-se que a empresa aplicará sobre sua receita mensal a alíquota de
4,00%, nos moldes da tabela I, do anexo I, da referida lei, devendo recolher,
por meio de um documento único de arrecadação denominado de DAS (Documento de
Arrecadação do Simples), o valor de R$ 400,00.
No entanto, nem sempre será tão simples assim,
pois, em alguns casos, a empresa desenvolve simultaneamente outras atividades,
auferindo receitas diversas, que ora se originam, por exemplo, da prestação de
um serviço, ora da venda de um determinado bem. Para esses casos, a apuração do
montante pecuniário devido torna-se dificultosa, pois as receitas deverão ser
segregadas para a conseqüente determinação das alíquotas aplicáveis, de acordo,
obviamente, com uma das 52 tabelas constantes em um dos 5 anexos da Lei
Complementar n. 123/06 para cada tipo de receita.
Como se não bastasse, ainda há, para algumas
atividades, especificamente previstas nos incisos XIX a XXVII, do artigo 17, da
Lei Geral, a imposição da análise da folha de pagamentos acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores para que seja possível encontrar um fator ( r ), após se
efetuar a divisão da respectiva folha acumulada pela receita bruta acumulada no
mesmo período. A depender do resultado, que poderá variar de menos 0,30 a mais
0,40, o contribuinte se valerá de uma das tabelas previstas no anexo V, sendo
pertinente destacar, ainda, que o enquadramento nesse referido anexo também
imporá o recolhimento da contribuição para a seguridade social a cargo da pessoa
jurídica, cuja alíquota perfaz 20%, de forma separada, ou seja, esse tributo não
estará, nesse caso, incluído, no recolhimento unificado, o que, certamente,
elevará a carga tributária suportada pela empresa.
Portanto, consoante os breves comentários acima
expostos, infere-se que o Simples Nacional não será, em alguns casos, a melhor
escolha de regime de tributação.
III - 2 Lucro Presumido
Trata-se de um regime optativo de apuração do
Imposto de Renda, em que se tem a aplicação de percentuais legais sobre a
receita bruta global para se determinar a base de cálculo do referido imposto.
Encontra seu fundamento nos artigos 516 e
seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, e sua opção resta configurada com
o recolhimento da primeira quota do imposto devido referente ao primeiro
trimestre de apuração.
Vale dizer, por oportuno, que os demais tributos
federais, como é o caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS
e COFINS, também serão apurados com base nessa sistemática, conforme previsão
legal específica. No que tange o ICMS, a pessoa jurídica calculará o valor
devido de acordo com o sistema de créditos e débitos, ou seja, para todas as
entradas (compras) terá direito a créditos, que serão, posteriormente,
contrapostos com o valor do imposto estadual devido em razão das saídas
(vendas).
Os contribuintes optantes desse regime,
aplicarão sobre a receita bruta global as alíquotas previstas nos incisos do §
1º, artigo 519, do Regulamento do Imposto de Renda, que, conforme a tabela
prática de percentuais (1) abaixo disposta, assim disciplina:
|
A T I V I D A D E
S |
Percentuais
(%) |
Percentuais Reduzidos
Receita Anual até R$
120.000,00* |
|
Serviços de transporte de
cargas |
8,0 |
Atividades que não podem se
beneficiar da redução do
percentual |
|
Sobre a receita bruta dos
serviços hospitalares |
8,0 |
|
Sobre a receita bruta de
construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer
quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº
06/97). |
8,0 |
|
Loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda |
8,0 |
|
Serviços de transporte de
passageiros |
16,0 |
|
Revenda de combustíveis
derivados de petróleo e álcool, inclusive
gás |
1,6 |
|
Prestadoras de serviços
relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive
escolas (S/C do antigo regime do DL
2.397) |
32,0 |
|
Intermediação de negócios,
inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de
representação comercial |
32,0 |
16,0 |
|
Administração, locação ou
cessão de bens imóveis, e
móveis. |
32,0 |
16,0 |
|
Construção por
administração ou por empreitada unicamente de mão de
obra |
32,0 |
16,0 |
|
Prestação de serviços de
gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta
que não decorra de atividade comercial ou
industrial |
32,0 |
16,0 |
|
Prestação de serviços de
suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia
mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº
16/2000) |
32,0 |
16,0 |
|
Diferencial entre o valor
de venda e o valor de compra de veículos usados (IN SRF nº 390/2004, até
02 de fevereiro de 2004: 8%). |
32,0 |
16,0 |
|
Sobre a receita bruta das
empresas financeiras, sendo ainda autorizadas, apenas para estas empresas,
diversas deduções da receita bruta. Ver art. 29 da Lei nº 8.981/95 e
Instrução Normativa SRF nº 51/95 e
11/96 |
16,0 |
- |
Os percentuais supracitados são aplicados sobre a receita bruta global.
Por conseguinte, o resultado dessa operação sofrerá a incidência das alíquotas
de 15% do IRPJ. Salienta-se, apenas, que as alíquotas de PIS e COFINS,
correspondem, respectivamente, a 0,65% e 3%, e serão aplicadas diretamente sobre
a receita bruta global.
Algumas observações devem ser feitas.
A primeira delas, e talvez a mais importante, que enseja certo
desconforto entre os contribuintes, é a impossibilidade de deduzir da base de
cálculo dos tributos devidos as despesas e os custos contraídos pela empresa.
Significa dizer que os tributos federais dispostos linhas acima serão
calculados com base nos percentuais presumidos impostos pela legislação,
independentemente da empresa ter auferido receita suficiente para cobrir o seu
custo e as suas despesas.
A segunda observação, por conseqüente, permite-nos concluir que, sendo
inexpressivo o custo e as despesas, será o regime do lucro presumido de apuração
a melhor opção para a empresa.
III - 3 Lucro Real
Diferentemente do anterior, o regime ora em debate prioriza o resultado
(lucro ou prejuízo) do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas na legislação do imposto de renda.
ANTÔNIO LOPES DE SÁ, com a maestria que lhe é peculiar, leciona que o
lucro real é o "lucro verdadeiro. Lucro que serve de base para ser tributado(2)
".
Vislumbram-se, no entanto, duas formas de apuração do lucro
real:
III -
3.1 Lucro Real Trimestral
Nesse sistema, a apuração do IRPJ e da CSLL será feita por 4 (quatro)
trimestres, com as seguinte datas para o levantamento do balanço: 31 de março,
30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
A cada trimestre, o contribuinte deverá elaborar o LALUR (Livro de
Apuração do Lucro Real), em que constarão as adições, exclusões e compensações
referentes ao trimestre.
As adições agregar-se-ão ao lucro líquido do período de apuração, podendo
citar como exemplos a CSLL, brindes, alimentação de sócios e administradores,
dentre outras, enquanto as exclusões servirão para reduzi-lo, como é o caso dos
lucros ou dividendos recebidos, de investimento avaliado pelo custo de
aquisição, a reversão de provisões não dedutíveis etc. Por seu turno, as
compensações autorizam o abatimento do imposto a ser pago em períodos
subseqüentes àquele em se constata prejuízo fiscal, desde que respeitado o
limite de 30% do lucro ajustado.
Salienta-se que as alíquotas de PIS e COFINS, nessa modalidade,
corresponderão, respectivamente, a 1,65% e 7,60%, incidentes sobre a receita
bruta mensal, respeitando-se o regime não-cumulativo (créditos e débitos),
consoante as Leis n. 10.637/02 e 10.833/03.
III -
3.2 Lucro Real Estimado
Fundamento legal: art. 230 do RIR/99.
A pessoa jurídica no lucro real estimado se
obriga a efetuar antecipações mensais, ficando vinculada a um ajuste anual ou
periódico. Poderá, por conseguinte, suspender ou reduzir o pagamento dos
tributos.
A opção será manifestada com o pagamento do
imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
A base de cálculo é definida, aplicando-se
determinado percentual (conforme a atividade econômica) sobre a receita bruta
mensal.
Os percentuais de presunção são os
seguintes:
a) Para o IRPJ:
I - 1,6% sobre a receita bruta auferida na
revenda, para consumo, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural;
II - 8% sobre a receita bruta auferida na
prestação de serviços hospitalares, de transporte de carga, loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos
para revenda, comércio e indústria;
III - 16% sobre a receita bruta auferida na
prestação dos demais serviços de transporte e nas atividades desenvolvidas por
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização
e entidades de previdência privada aberta;
IV - 32% sobre a receita bruta auferida com as
atividades de:
prestação de serviços em geral, exceto a de
serviços hospitalares;
intermediação de negócios/representação
comercial;
administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
construção por administração ou por empreitada
unicamente de mão-de-obra;
prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
prestação de qualquer outra espécie de serviço
não mencionada nas alienas anteriores.
* as
pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas
nas alíneas "b" e "f", cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00,
poderão utilizar o percentual de 16%.
b) Para a CSLL:
I - 12 % sobre a receita bruta em geral, exceto
as sujeitas ao percentual de 32%;
II - 32% sobre:
prestação de serviços em geral, exceto a de
serviços hospitalares e de transporte;
intermediação de negócios;
administração, locação ou cessão de bens,
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Podem ocorrer duas situações nessa
modalidade:
1º. SUSPENSÃO: IRPJ (e CSLL) pago
antecipadamente na forma estimada inferior ao apurado pelo lucro real - a pessoa
jurídica deverá pagar essa diferença apontada a menor, em quota única, até o
último dia útil do mês de março do ano-calendário seguinte;
2º. REDUÇÃO: IRPJ (e CSLL) pago antecipadamente
na forma estimada superior ao apurado pelo lucro real - a pessoa jurídica poderá
compensar a diferença apontada a maior, com o IRPJ a ser pago, já em janeiro do
ano-calendário seguinte.
Dessa forma, a principal vantagem do lucro real
estimado é a possibilidade da empresa recolher, de forma antecipada, o menor
valor apurado, compensando, posteriormente, o montante já pago com a eventual
diferença a maior apurada no respectivo encerramento do período.
IV. Considerações Finais
Ante o exposto, conclui-se que, a opção por um dos regimes de tributação
tratados no presente trabalho, dependerá de uma análise criteriosa das
atividades desenvolvidas pela empresa, bem como suas receitas, custos e
despesas, evitando surpresas negativas, dentre as quais, o aumento da sua carga
tributária.
V. Bibliografia
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São
Paulo: Método, 2007.
YOUNG, Lúcia Helena Briski. Lucro Real. 3ª ed. Curitiba: Juruá:
2006.
NEVES, Silvério das; VICECONTI, Paulo Eduardo. Curso Prático de Imposto de Renda Pessoa
Jurídica. 13 ed. São Paulo: Frase Editora, 2007.
_________. Contabilidade
Básica. 8. ed. São Paulo: Frase Editora, 2000.
_________. Contabilidade
Avançada. 10 ed. São Paulo: Frase Editora, 2001.
Regulamento do Imposto de Renda 2006: anotado e comentado. José Ribamar
Penha. São Paulo: MP Ed. 2006.
Notas
(1)Tabela prática extraída de
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=91443&key=1859354 em 18 de
dezembro de 2007.
(2) LOPES DE SÁ, Antônio; LOPES DE SÁ, Ana M.
Dicionário de Contabilidade. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1994, p.
30
Elaborado por:
Enio Velani Junior - Advogado,Ccontabilista e
pós-graduando em Direito Tributário
pelo IBET
E-mail: junior@velani.com.br