Agenda Federal
Hoje - 08/09/2010
· DACON - Mensal

Para - 10/09/2010
· IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI - 1020
· IRRF - Imposto de Renda na Fonte sobre Juros de Empréstimos Externos - 5299

continua...


SINDCONT/AL SERVIÇOS ON LINE

Documentos

Artigo

Processo de Consulta no Âmbito da Receita Federal - Eduardo Arrieiro Elias

Elaborado em 01/2008

A legislação tributária brasileira, em razão de sua complexidade, muitas vezes tende a levar o sujeito passivo a dúvidas na sua interpretação e aplicação, por tal razão, lhe é facultado apresentar consulta ao fisco. Tal processo administrativo tem por base legal, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, os artigos 46 a 58 do Decreto 70.235/72, artigos 48 a 50, da Lei 9.430/76, bem como pela Instrução Normativa SRF nº 573, de 23 de novembro de 2005.

A consulta não deve confundida com simples resposta a requerimento formulado pelo administrado. A orientação dada pelo fisco em um processo de consulta, não consiste apenas em um ponto de vista da autoridade fiscal, vincula a Fazenda a adotá-la como orientação oficial sobre o caso consultado.

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. Em outras palavras, o contribuinte não poderá ser penalizado por seguir orientação oficialmente expressada pela própria administração (art. 100, parágrafo único, do CTN).

Isso em razão da necessidade de observância do Fisco ao princípio da proteção da confiança, pois ao buscar uma declaração formal da Administração Pública acerca do direito aplicável ao caso que expõe, o contribuinte tem por objetivo a segurança jurídica que lhe possibilite adequado planejamento da sua vida fiscal.

O órgão da Administração Pública competente para conhecer do pedido de consulta, será aquele que está incumbido das providências de gestão do tributo a que se refere a questão de fato levantada pelo consulente. Será o do domicílio tributário do consulente que, tratando-se de pessoa física, é a residência. Já para as pessoas jurídicas de direito privado, será o lugar de sua sede.

Todas as questões jurídicas cuja interpretação pode suscitar dúvida ao contribuinte ou ao responsável são passíveis de consulta, ainda que objetivamente a norma não aparente obscuridade.

Por outro lado, a decisão definitiva da Administração, à consulta fiscal, produz um efeito preclusivo para o Fisco-Administração. Tal efeito, entretanto, não significa que o entendimento é imutável.

Todavia, na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcançará apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Outrossim, uma vez formulada a consulta, fica vedada ação fiscal contra o consulente, até que seja este intimado da resposta e tenha se esgotado o prazo nela assinado para o cumprimento da obrigação cuja existência seja porventura nela afirmada.

Lado outro, a consulta pode ser declarada ineficaz, o que significa dizer que foi rejeitada liminarmente, por ser incabível, conforme consigna o Decreto n. 70.235/72, em seu artigo 52, não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com os arts. 46 e 47(1); II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Se a resposta for favorável ao contribuinte, apesar de depender de confirmação em recurso de ofício (art. 57, do Decreto n. 70.235/72), vincula a Administração e torna a mesma responsável pela reparação de qualquer dano que venha a ser sofrido pelo sujeito passivo, em razão da adoção do fundamento da resposta, mesmo que venha o Fisco a evoluir e alterar seu primitivo enfoque.

Apesar de a consulta não ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entendemos que não é lícito à Administração efetuar lançamento de débito tributário referente à matéria objeto da consulta. Nesse sentido os seguintes precedentes administrativos: 2º Conselho de Contribuintes, 2ª C., Ac. 101.990. Rel. Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves, j. 22.05.2001. DOU 1 13.03.2002, p. 20; 1º Conselho Contribuintes, 8ª C., Ac. 108-05.767. Rel. Designado Conselheiro Nelson Lósso Filho, j. 09.06.1999. DOU-e 1 15.02.2001, p. 09 e, também, judiciais, TRF 2ª Região, 1ª T., AMS 2000.02.01.023963-3/RJ. Rel. Des. Fed. Julieta Lídia Lunz, j. 09.10.2000. DJU 2 20.02.2001, p. 35; tammTJMG, 1ª C. Cív., AC. 000.196.228-1/00. Rel. Des. Paris Peixoto Penha, j. 22.05.2001. DJMG 02.08.2001, p. 02-03.

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para os setores responsáveis, descritos na legislação. Tal recurso poderá ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas. O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

Por fim, a competência para o julgamento em primeira e segunda instância do procedimento de consulta, está listada no art. 54, do Decreto n. 70.235/72, cabendo recurso voluntário, com efeito suspensivo, da decisão de primeira instância, dentro de trinta dias, contados da ciência (art. 56, do Decreto citado). O recurso de ofício é obrigatório na hipótese de decisão favorável ao consulente, não cabendo pedido de reconsideração da decisão proferida (art. 57 e 58, do mesmo Decreto).

Destarte, podemos extrair que a consulta fiscal produz os seguintes efeitos: 1) suspende o prazo para pagamento do tributo, inclusive acréscimos legais; 2) fica vedada a instauração de procedimento fiscal; 3) fica vedada a imposição de penalidade (apesar de a SRF, em casos de consulta declarada ineficaz, cobrar juros e multas) e 4) tem, em regra, efeitos inter pertes, vincula o Estado tão-somente ao consulente (pode ser formulada por entidade de classe, em favor de seu associados, bem como pela Matriz em proveito das filiais).

Ou seja, o processo de consulta é instrumento bastante importante para garantir segurança jurídica ao contribuinte, propiciando-lhe, muitas vezes, soluções rápidas acerca de questões controvertidas.

É preciso, finalmente, deixar claro que, mesmo que o posicionamento do fisco divirja dos interesses empresariais, o contribuinte sempre poderá provocar o Poder Judiciário, no intuito de ver declarado seu direito que fora negado pelo fisco no processo de consulta.

Nota

(1) Decreto no 70.235/72, art. 46: O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado; art. 47: A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

Elaborado por:

Eduardo Arrieiro Elias - Advogado; Especialista em Direito Tributário pela UGF/RJ.

E-mail: eduardoarrieiro@andradesilva.com.br

 

 

<< Voltar