Artigo
Processo de Consulta no Âmbito da Receita Federal - Eduardo
Arrieiro Elias
Elaborado em
01/2008
A legislação tributária brasileira, em razão de
sua complexidade, muitas vezes tende a levar o sujeito passivo a dúvidas na sua
interpretação e aplicação, por tal razão, lhe é facultado apresentar consulta ao
fisco. Tal processo administrativo tem por base legal, no âmbito da Secretaria
da Receita Federal, os artigos 46 a 58 do Decreto 70.235/72, artigos 48 a 50, da
Lei 9.430/76, bem como pela Instrução Normativa SRF nº 573, de 23 de novembro de
2005.
A consulta não deve confundida com simples
resposta a requerimento formulado pelo administrado. A orientação dada pelo
fisco em um processo de consulta, não consiste apenas em um ponto de vista da
autoridade fiscal, vincula a Fazenda a adotá-la como orientação oficial sobre o
caso consultado.
A consulta eficaz, formulada antes do prazo
legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de
juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua
protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da
Solução de Consulta. Em outras palavras, o contribuinte não poderá ser
penalizado por seguir orientação oficialmente expressada pela própria
administração (art. 100, parágrafo único, do CTN).
Isso em razão da necessidade de observância do
Fisco ao princípio da proteção da confiança, pois ao buscar uma declaração
formal da Administração Pública acerca do direito aplicável ao caso que expõe, o
contribuinte tem por objetivo a segurança jurídica que lhe possibilite adequado
planejamento da sua vida fiscal.
O órgão da Administração Pública competente para
conhecer do pedido de consulta, será aquele que está incumbido das providências
de gestão do tributo a que se refere a questão de fato levantada pelo
consulente. Será o do domicílio tributário do consulente que, tratando-se de
pessoa física, é a residência. Já para as pessoas jurídicas de direito privado,
será o lugar de sua sede.
Todas as questões jurídicas cuja interpretação
pode suscitar dúvida ao contribuinte ou ao responsável são passíveis de
consulta, ainda que objetivamente a norma não aparente obscuridade.
Por outro lado, a decisão definitiva da
Administração, à consulta fiscal, produz um efeito preclusivo para o
Fisco-Administração. Tal efeito, entretanto, não significa que o entendimento é
imutável.
Todavia, na hipótese de alteração de
entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcançará apenas
os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou
após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais
favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução
anteriormente dada.
Outrossim, uma vez formulada a consulta, fica
vedada ação fiscal contra o consulente, até que seja este intimado da resposta e
tenha se esgotado o prazo nela assinado para o cumprimento da obrigação cuja
existência seja porventura nela afirmada.
Lado outro, a consulta pode ser declarada
ineficaz, o que significa dizer que foi rejeitada liminarmente, por ser
incabível, conforme consigna o Decreto n. 70.235/72, em seu artigo 52, não
produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com os arts. 46 e 47(1);
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta; III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV - quando o fato já houver
sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou
litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI - quando
o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; VII - quando
o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII - quando não
descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Se a resposta for favorável ao contribuinte,
apesar de depender de confirmação em recurso de ofício (art. 57, do Decreto n.
70.235/72), vincula a Administração e torna a mesma responsável pela reparação
de qualquer dano que venha a ser sofrido pelo sujeito passivo, em razão da
adoção do fundamento da resposta, mesmo que venha o Fisco a evoluir e alterar
seu primitivo enfoque.
Apesar de a consulta não ser causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, entendemos que não é lícito à
Administração efetuar lançamento de débito tributário referente à matéria objeto
da consulta. Nesse sentido os seguintes precedentes administrativos: 2º Conselho
de Contribuintes, 2ª C., Ac. 101.990. Rel. Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues
Alves, j. 22.05.2001. DOU 1 13.03.2002, p. 20; 1º Conselho Contribuintes, 8ª C.,
Ac. 108-05.767. Rel. Designado Conselheiro Nelson Lósso Filho, j. 09.06.1999.
DOU-e 1 15.02.2001, p. 09 e, também, judiciais, TRF 2ª Região, 1ª T., AMS
2000.02.01.023963-3/RJ. Rel. Des. Fed. Julieta Lídia Lunz, j. 09.10.2000. DJU
2 20.02.2001, p. 35; tammTJMG, 1ª C. Cív., AC. 000.196.228-1/00. Rel. Des. Paris
Peixoto Penha, j. 22.05.2001. DJMG 02.08.2001, p. 02-03.
Havendo divergência de conclusões entre soluções
de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica,
caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para os setores responsáveis,
descritos na legislação. Tal recurso poderá ser interposto pelo destinatário da
solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da
publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a
existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a
juntada dessas soluções publicadas. O juízo de admissibilidade do recurso será
exercido pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo recurso do
despacho denegatório da divergência.
Por fim, a competência para o julgamento em
primeira e segunda instância do procedimento de consulta, está listada no art.
54, do Decreto n. 70.235/72, cabendo recurso voluntário, com efeito suspensivo,
da decisão de primeira instância, dentro de trinta dias, contados da ciência
(art. 56, do Decreto citado). O recurso de ofício é obrigatório na hipótese de
decisão favorável ao consulente, não cabendo pedido de reconsideração da decisão
proferida (art. 57 e 58, do mesmo Decreto).
Destarte, podemos extrair que a consulta fiscal
produz os seguintes efeitos: 1) suspende o prazo para pagamento do tributo,
inclusive acréscimos legais; 2) fica vedada a instauração de procedimento
fiscal; 3) fica vedada a imposição de penalidade (apesar de a SRF, em casos de
consulta declarada ineficaz, cobrar juros e multas) e 4) tem, em regra, efeitos
inter pertes, vincula o Estado tão-somente ao consulente (pode ser
formulada por entidade de classe, em favor de seu associados, bem como pela
Matriz em proveito das filiais).
Ou seja, o processo de consulta é instrumento
bastante importante para garantir segurança jurídica ao contribuinte,
propiciando-lhe, muitas vezes, soluções rápidas acerca de questões
controvertidas.
É preciso, finalmente, deixar claro que, mesmo
que o posicionamento do fisco divirja dos interesses empresariais, o
contribuinte sempre poderá provocar o Poder Judiciário, no intuito de ver
declarado seu direito que fora negado pelo fisco no processo de
consulta.
Nota
(1) Decreto no 70.235/72, art. 46: O sujeito
passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária
aplicáveis a fato determinado; art. 47: A consulta deverá ser apresentada por
escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade
incumbida de administrar o tributo sobre que versa.
Elaborado por:
Eduardo Arrieiro Elias - Advogado; Especialista
em Direito Tributário pela UGF/RJ.
E-mail:
eduardoarrieiro@andradesilva.com.br