Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte. Procedimentos de
Fiscalização, Lançamento e Contencioso Administrativo. Kiyoshi Harada
Elaborado em
02/2008
O Estatuto Nacional da Micro Empresa (ME) e da
Empresa de Pequeno Porte (EPP), que
até mereceu a denominação de "supersimples" enquanto em tramitação o respectivo
projeto de lei complementar. Quando se converteu na Lei Complementar nº 123, de
14-12-2006, transformou-se em um instrumento normativo super
complicado do ponto-de-vista operacional. Essa complicação se deve à ação de
tecnocratas. Logo depois de sua aprovação, os mesmos tecnocratas engendraram
outras emendas casuísticas, que resultaram na aprovação da Lei Complementar nº
127, de 14-8-2007, agravando a complexidade até então existente, sem contar a
injustificada exacerbação da imposição tributária ao setor de prestação de
serviços.
Agora, o Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN -, com base no Decreto nº 6.038, de 7-2-2007, baixou a Resolução nº 30, de
7-2-2008, disciplinando os procedimentos de fiscalização, lançamento e
contencioso administrativo das ME e
EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional).
Essa Resolução, além de dúbia e confusa, avança
sobre matéria reservada à lei, gerando conflitos e aumentando o grau de
insegurança jurídica.
Vejamos, em rápidas pinceladas, os seus
dispositivos principais.
Segundo o art. 2º, a competência para fiscalizar
o cumprimento das obrigações principais e acessórias é da Receita Federal do
Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito
Federal, e também dos Municípios em
se tratando de prestação de serviços incluídos na competência tributária
municipal. Até aqui tudo bem.
Porém, o § 1º dispõe que a competência para
fiscalizar abrange todos os estabelecimentos da ME e EPP, observado o disposto no §
3º. O § 2º, por sua vez, prescreve
que a fiscalização municipal abrangerá todos os demais estabelecimentos da ME e
da EPP, independentemente das atividades por elas exercidas, observado o
disposto no § 3º.
E esse § 3º prescreve que na hipótese de
realização, por Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora
do âmbito de competência do ente federativo, este deverá comunicá-la à
administração tributária do outro ente federativo para que, havendo interesse,
se integre à ação fiscal.
Ora, o exercício da fiscalização de um ente
político fora de sua base territorial depende de convênio firmado entre os entes
interessados ou de normas gerais veiculadas por lei complementar, nos precisos
termos do art. 102 do CTN. É o princípio da territorialidade das leis. Não basta
a simples comunicação de que fala o § 3º.
Outrossim, os parágrafos 6º e 9º do art. 2º sob
comento criam conflitos inevitáveis com a possibilidade de invasão das
competências de cada ente da Federação.
O § 6º autoriza o exercício pleno da competência fiscalizatória a
qualquer ente da Federação, de forma individual, simultânea ou de forma
integrada "mesmo para períodos já fiscalizados"(1), ao passo que, o § 9º estende essa competência
fiscalizatória a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Isso
significa que um determinado Município pode, em tese, fiscalizar tributos municipais,
estaduais e federais, inclusive fora de sua base territorial, mediante simples
comunicação aos fiscos estadual e federal, abarcando períodos já fiscalizados
pelo Estado ou pela União, por meio
de seus órgãos competentes.
É verdade que o art. 4º determina o registro das
ações fiscais abertas pelos entes da Federação no sistema eletrônico único
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes políticos,
devendo constar, entre outros dados,
a data do início da fiscalização, a abrangência da fiscalização, o
resultado e a data do encerramento. Mas isso não purga o vício representado pelo
invasão de competência, nem elimina, por completo, o perigo de duplicidade de
fiscalização.
Nos termos do art. 6º, verificada infração será
lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF - a ser utilizado por
todos os entes da Federação, salvo nos casos de descumprimento das obrigações
acessórias previstas na LC nº 123/06, quando serão utilizados os documentos de autuação e
lançamento fiscal específicos de cada ente político.
Regulando o contencioso administrativo, o art.
11 prescreve a competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente político que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício
do Simples Nacional, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente político.
Além de versar sobre matéria reservada à lei em
sentido estrito, a norma sob
comento é inexeqüível, pois é sabido, por exemplo, que os Municípios só regulam
os processos administrativos tributários em relação a seus tributos
privativos.
O processo administrativo tributário, por se
inserir no âmbito do Direito Administrativo, não é passível de disciplinação uniforme
no âmbito nacional. A autonomia político-administrativa dos entes Federados
impede a sua codificação. O que é possível é a União editar normas gerais a
respeito, porém, reservando a cada ente político os detalhes do procedimento
administrativo regulando os respectivos processos administrativos
tributários.
Os artigos 13 e 16 são arbitrários. Apesar de
respeitar as penalidades definidas nas leis de cada ente político, definem
outras infrações apenadas com multas que variam de 75% a 225% da totalidade ou
da diferença do tributo não pago ou recolhido mediante remissão aos dispositivos
de leis esparsas, que cuidam de tributos diversos.
Mais uma vez, pretende-se implementar o império
da ilegalidade eficaz em substituição ao velho princípio da
legalidade.
Na elaboração da Resolução sob comento faltou a
mão do jurista com visão do ordenamento jurídico global. Com a sua entrada em
vigor, certamente, aqueles que optaram pelo Simples Nacional ficarão mais
inseguros.
Nota
(1) Entende-se, fiscalizados por outro ente
político
Elaborado por:
Kiyoshi Harada - Especialista em Direito
Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP
E-mail :
kiyoshi@haradaadvogados.com.br